Processo 1420415-38.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420415-38.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420415-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Anna Claudia Fonseca Pasqualotto Advogado: Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) Advogado: Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LEVANTAMENTO DE VALORES - BLOQUEIO DE VALORES NÃO PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela referente ao levantamento de valores. 5. Demonstrado nos autos mediante documentação idônea que a quantia bloqueada na Execução não pertence à parte executada, mas sim à recorrente, cujos valores não possuem qualquer relação com a devedora ou com a dívida executada, deve ser concedida a tutela de urgência para autorizar o levantamento do numerário em favor da recorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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