Processo 1420434-44.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1420434-44.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Embargado: José Claudio Reis Rios DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO AGRAVANTE - BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO A OUTRO ENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 793 E 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) no caso o título executivo judicial determinou a realização do procedimento médico, sob pena de bloqueio e sequestro de numerário em quantia suficiente ao efetivo cumprimento da determinação, não havendo meios de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal, em razão de a obrigação delinear o cumprimento da medida na rede pública, permanecendo a possibilidade de bloqueio de numerário, em caso de descumprimento voluntário da obrigação pelos Entes públicos. Não é subsistente o pedido de direcionamento da demanda em relação ao Município, sob a alegação do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que não é o responsável primeiro pelo tratamento e custos noticiados. Constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade, do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. Com relação ao bloqueio de numerário contra a Fazenda Pública, destaca-se a plena possibilidade de imposição como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado ao desiderato, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com…
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