Processo 1420460-42.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420460-42.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420460-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Camila Tamie Yoza Flores Advogada: Ingrid Vitória Secco Dameão (OAB: 29948/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESCETAMINA INTRANASAL (SPRAVATO) PARA PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE - EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM IDEAÇÃO SUICIDA - MEDICAMENTO DE NATUREZA AMBULATORIAL/HOSPITALAR - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - LEI Nº 14.454/2022 - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de o plano de saúde custear medicamento não expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS, prescrito para o tratamento de depressão grave com risco iminente de suicídio, de uso hospitalar ou ambulatorial, à luz do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998. 2. Restam configurados os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica devidamente fundamentada e respaldada por comprovação científica da eficácia do tratamento, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente à vida da paciente. 3. O rol de procedimentos da ANS ostenta natureza de referência mínima de cobertura, admitindo flexibilização quando atendidos os critérios legais e jurisprudenciais, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da superveniência da Lei nº 14.454/2022. 4. A escetamina intranasal (Spravato) possui registro na ANVISA, indicação adequada ao quadro clínico apresentado e requer administração em ambiente assistido de saúde, não se enquadrando como medicamento de uso domiciliar. 5. Evidenciado o esgotamento das alternativas terapêuticas previstas no rol, bem como a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, impõe-se a manutenção da tutela deferida. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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