Processo 1420550-50.2025.8.12.0000
TJMS • Recurso Especial
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Recurso Especial nº 1420550-50.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: A. P. Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Recorrido: M. P. E. Prom. Justiça: Humberto Lapa Ferri (OAB: 421063MP/MS) Interessado: E. de M. G. do S. Interessada: M. N. B. da C. Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessado: C. C. V. Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessado: J. da S. L. Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) Interessado: R. A. F. Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessado: M. F. da S. Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessado: H. A. de O. Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessada: C. de B. R. C. Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessado: D. de O. S. Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessado: A. L. C. Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Interessado: M. J. J. RepreLeg: Olivia Paroschi Jafar Repre. Legal: Felipe Paroschi Jafar Repre. Legal: Giovanni Paroschi Jafar Interessado: G. E. A. LTDA Interessado: M. A. M. G. Advogado: Melissa A. Martinelli Gaban (OAB: 8163/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por A. P. . Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
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