Processo 1420553-05.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420553-05.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420553-05.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: G. B. F. Advogado: Geovanni Britez Ferreira (OAB: 29877/MS) Agravada: L. M. S. EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA. COM O PARECER. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1)Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à alteração da guarda unilateral dos filhos menores, atualmente exercida pela genitora. 2)O agravante alegou situações que reputa prejudiciais ao ambiente materno, envolvendo condutas do padrasto, bem como episódios que teriam causado abalo emocional aos menores. 3)A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada por ausência de elementos suficientes, determinando a necessidade de melhor instrução probatória, inclusive com estudo psicossocial. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4)A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), aptos a justificar a alteração imediata da guarda dos menores em favor do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5)A Constituição Federal (art. 227), o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil consagram a doutrina da proteção integral, assegurando prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. 6)Em demandas envolvendo guarda, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, com análise concreta das circunstâncias fáticas. 7)Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8)No caso, em juízo de cognição sumária, não restou evidenciado que o ambiente materno seja prejudicial ao desenvolvimento dos menores, tampouco situação de risco iminente que justifique a modificação imediata da guarda. 9)Relatórios técnico-psicossociais e laudo social indicam que os menores têm suas necessidades atendidas, não havendo recomendação para alteração da guarda, ressaltando-se a preservação dos vínculos familiares. 10)Os próprios menores manifestaram preferência em permanecer sob a guarda da genitora, demonstrando adaptação ao ambiente familiar, escolar e social. 11)A existência de eventuais conflitos pontuais ou alegações ainda não suficientemente comprovadas demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a instrução completa do feito. 12)Assim, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO. 13)Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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