Processo 1420570-41.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1420570-41.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Odacilia do Nascimento Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Agravado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. REGRA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MITIGAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. DEMANDA NÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de associação e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve autarquia federal no polo passivo e que versa sobre indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece, no art. 109, I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte. A mitigação dessa regra somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 15 da Lei nº 5.010/66, com redação da Lei nº 13.876/2019. A exceção legal restringe-se às demandas previdenciárias que versem sobre benefícios de natureza pecuniária, desde que preenchidos os requisitos legais. A pretensão deduzida nos autos refere-se à indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, não se enquadrando como demanda de concessão ou revisão de benefício previdenciário de natureza pecuniária. A inexistência de natureza acidentária da demanda afasta a competência da Justiça Estadual, consolidando a competência absoluta da Justiça Federal. A jurisprudência do Tribunal confirma que, ausente hipótese de exceção, compete à Justiça Federal o julgamento de demandas previdenciárias em face do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A competência delegada à Justiça Estadual restringe-se às hipóteses legais envolvendo benefícios previdenciários de natureza pecuniária. 3. Demandas que visam indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário não se enquadram na exceção legal e devem ser processadas na Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/66, art. 15 (com redação da Lei nº 13.876/2019). Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802272-95.2022.8.12.0019, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 21/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara…
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