Processo 1420595-54.2025.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1420595-54.2025.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1420595-54.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Marco Antonio de Souza Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA IMPROPRIEDADE DOS PRODUTOS AO CONSUMO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO FLAGRANTE ESPERADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME FECHADO. PRESERVAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal interposta contra acórdão condenatório que impôs as penas de 3 anos, 7 meses e 22 dias de detenção, 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e 162 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos no art. 7.º, IX, da Lei nº 8.137/90 e no art. 155, caput, c/c § 3.º, do Código Penal. O requerente postulou a nulidade da condenação por alegado flagrante preparado quanto ao furto de energia elétrica, a nulidade por ausência de perícia específica acerca da impropriedade dos produtos apreendidos ao consumo humano, a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve flagrante preparado no crime de furto de energia elétrica; (ii) estabelecer se a ausência de perícia específica impede a condenação pelo crime previsto no art. 7.º, IX, da Lei nº 8.137/90; (iii) determinar se a pena-base aplicada ao delito de furto deve ser reduzida; (iv) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) definir se o regime inicial fechado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal admite flexibilização das hipóteses do art. 621 do CPP quando presente risco de injustiça na condenação ou na dosimetria da pena, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública. Não se configura flagrante preparado quando a atuação policial decorre de notícia prévia da prática delitiva e o agente executa voluntariamente a conduta criminosa, caracterizando hipótese de flagrante esperado. O requerente religou clandestinamente o fornecimento de energia elétrica por iniciativa própria, sem induzimento ou provocação policial, após reiterados cortes realizados pela concessionária. O crime previsto no art. 7.º, IX, da Lei nº 8.137/90 exige prova técnica apta a demonstrar a efetiva impropriedade do produto ao consumo humano, por se tratar de delito de perigo concreto, que deixa vestígios. A constatação de irregularidades sanitárias e da existência de abatedouro clandestino não supre a ausência de perícia específica sobre a nocividade da carne e da banha apreendidas. A ausência de laudo pericial conclusivo acerca da impropriedade dos produtos inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A fixação da pena-base do crime de furto observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, mediante fundamentação concreta relacionada à culpabilidade, antecedentes e…

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