Processo 1420662-19.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1420662-19.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1420662-19.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Unimed Londrina - Cooperativa Trabalho Médico Advogado: Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) Advogado: Armando Claudio Garcia Junior (OAB: 37036/PR) Advogada: Renata A. Garcia (OAB: 36163/PR) Embargado: Jorge Luiz Bezerra Alves Filho Advogada: Pamela Caroline Donato Campoy (OAB: 28453/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência, determinando a limitação da coparticipação mensal ao dobro da mensalidade, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da aderência da cobrança à sistemática contratual; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na aplicação de precedentes do STJ e na fixação de limite mensal; (iii) determinar se o acórdão deixou de demonstrar o periculum in mora de forma concreta; (iv) verificar se há obscuridade quanto ao alcance e à operacionalização da limitação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a distinção entre validade da cláusula de coparticipação e abusividade concreta da cobrança, concluindo que o somatório mensal excessivo inviabiliza o acesso ao tratamento. A decisão aplica entendimento consolidado do STJ de que a coparticipação é válida, mas pode ser limitada quando se torna fator restritivo de acesso à saúde. O julgado fundamenta-se principalmente no AREsp nº 2.829.402/MT, que admite a limitação da coparticipação ao dobro da mensalidade como medida de equilíbrio contratual. Não há contradição interna, pois a manutenção do percentual por procedimento e a fixação de teto mensal são compatíveis e visam evitar restrição excessiva ao tratamento. O perigo de dano é demonstrado com base em elementos concretos, como dívida acumulada elevada, comprometimento da renda familiar e risco clínico comprovado por laudos médicos. A decisão é clara ao estabelecer que a limitação incide sobre o somatório mensal das cobranças futuras, vedando valores superiores ao teto fixado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. É válida a limitação judicial da coparticipação em plano de saúde quando o custo global inviabiliza o acesso ao tratamento. 3. A fixação de teto mensal não descaracteriza o regime contratual de coparticipação por procedimento. 4. O periculum in mora se configura quando demonstrado risco concreto de interrupção do tratamento e comprometimento da subsistência do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 300, 489, §1º, IV, V e VI, e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.167.835/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 27/08/2025; STJ, AREsp nº 2.829.402/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira;…

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