Processo 1420931-58.2025.8.12.0000

TJMS • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
1420931-58.2025.8.12.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420931-58.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965/MS) Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CASTELINHO DE PONTA PORÃ. DESTINAÇÃO ÚTIL DO BEM. IMPLEMENTAÇÃO DO MUSEU HISTÓRICO DA FRONTEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EFETIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, destinada à restauração, preservação, conservação e destinação útil do imóvel histórico denominado Antigo Prédio do 4º Batalhão da Polícia Militar de Ponta Porã, conhecido como Castelinho. O juízo de origem determinou ao ente estatal a adoção das providências necessárias à deflagração de procedimento licitatório para ampliação do imóvel e implementação do Museu Histórico da Fronteira, em observância ao acordo judicial homologado e aos atos administrativos praticados durante a execução. O agravante sustentou extrapolação dos limites objetivos do título executivo, violação à discricionariedade administrativa e indevida imposição judicial de política pública cultural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de adoção de providências para implementação do Museu Histórico da Fronteira extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode invocar discricionariedade administrativa para afastar destinação cultural anteriormente consolidada por atos administrativos praticados no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de conferir destinação útil ao imóvel histórico integrou expressamente o acordo judicial homologado, juntamente com os deveres de restauração, conservação e preservação do bem tombado. A cláusula de destinação útil, embora originalmente redigida em termos abertos, foi concretizada pelo próprio Estado durante o cumprimento de sentença mediante apresentação de projetos, termos de referência, documentos técnicos e aprovação de recursos públicos destinados à instalação do Museu Histórico da Fronteira. A atuação estatal reiterada consolidou legítima expectativa institucional quanto à implementação da destinação cultural do imóvel, tornando incompatível com a boa-fé objetiva a posterior tentativa de abandono injustificado da solução anteriormente adotada. O princípio do venire contra factum proprium impede que a Administração Pública adote comportamento contraditório após praticar atos aptos a gerar confiança legítima nas partes, no juízo e na coletividade interessada na preservação do patrimônio histórico-cultural. A decisão agravada não criou obrigação nova nem violou a coisa julgada, pois apenas assegurou a efetividade da obrigação de destinação útil prevista no título executivo judicial à luz da conduta superveniente do próprio executado. A atuação jurisdicional voltada à efetivação do acordo homologado não configura indevida interferência em…

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