Processo 1421018-14.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421018-14.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1421018-14.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: L. S. F. Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Agravada: I. F. D. P. (Representado(a) por sua Mãe) F. D. P. Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de alimentos, na qual se pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia devida à filha menor. 2)O agravante sustenta a alteração de sua capacidade financeira, em razão da perda do emprego formal, passando a exercer atividade autônoma como motorista de aplicativo. 3)A decisão de primeiro grau manteve o valor dos alimentos fixados em 73% do salário-mínimo, conforme previamente ajustado entre as partes por ocasião do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4)A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal visando à redução do valor da pensão alimentícia, diante da alegada diminuição da capacidade econômica do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5)Nos termos dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do Código Civil, a fixação e revisão dos alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. 6)As necessidades de filhos menores são presumidas, impondo aos genitores o dever de sustento proporcional às respectivas possibilidades. 7)A alteração do encargo alimentar exige prova robusta da modificação na situação financeira de qualquer das partes, o que não se verifica em sede de cognição sumária. 8)No caso, embora o agravante alegue perda do vínculo empregatício, admite o exercício de atividade remunerada como autônomo, sem, contudo, comprovar efetivamente a redução de seus rendimentos. 9)Os documentos apresentados não evidenciam alteração significativa na capacidade econômica do alimentante, sendo insuficientes para justificar, neste momento processual, a modificação da obrigação alimentar. 10)Ademais, as despesas comprovadas indicam padrão de vida compatível com o valor da pensão estabelecida. 11)A redução imediata dos alimentos, antes da formação do contraditório, pode acarretar prejuízos à menor, recomendando-se a manutenção do status quo até melhor instrução probatória. 12)Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reafirma que ambos os genitores devem contribuir para o sustento dos filhos na medida de suas possibilidades. IV. DISPOSITIVO. 13)Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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