Processo 1421020-81.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421020-81.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1421020-81.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Berenice Avellar Penha Ferreria Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Interessada: Ramona Vieira de Oliveira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Advogado: Alessandro Klidzio (OAB: 8614/MS) Interessado: Alessandro Donizete Quintano Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Interessado: Agrícola Fazendeiro Ltda Interessado: Messias Mendes Ferreira Interessado: Sergio Penha Ferreira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso interposto em ação cível. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a modificação do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há, no acórdão embargado, vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do julgado, sob o pretexto de omissão, configura nítido uso inadequado da via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de qualquer dos vícios previstos em lei impõe a rejeição dos embargos, sobretudo quando utilizados como meio inadequado de impugnação do conteúdo do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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