Processo 1421068-74.2024.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421068-74.2024.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1421068-74.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Juraci Gonçalves Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC em agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido manteve a rejeição da prejudicial de prescrição, adotando como termo inicial a ciência dos alegados desfalques mediante extrato emitido em 27.11.2020. Após o julgamento do Tema 1387 pelo STJ, os autos retornaram para reexame da matéria prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser adequado à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1387 quanto ao termo inicial da prescrição das pretensões relacionadas à conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se, à luz desse novo parâmetro, está configurada a prescrição da pretensão deduzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação possui objeto restrito à matéria alcançada pelo Tema 1387/STJ, permanecendo imutáveis os capítulos referentes à gratuidade da justiça, à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, já decididos sob a sistemática do Tema 1150/STJ e acobertados pelo trânsito em julgado. O Tema 1387/STJ fixa que o prazo prescricional da pretensão reparatória por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal. A tese vinculante afasta a adoção da ciência obtida por meio de extrato bancário e do pagamento de rendimentos anuais como marcos iniciais da prescrição, estabelecendo critério objetivo baseado no saque integral do principal. O acórdão recorrido deve ser adequadamente fundamentado para observar o entendimento vinculante do STJ, substituindo o marco inicial anteriormente adotado pelo saque integral do principal da conta individualizada do PASEP. O Banco do Brasil suporta o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os autos não contêm prova da ocorrência nem da data de eventual saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP. O pagamento de rendimentos anuais em 1999 não se confunde com o saque integral do principal exigido pela tese firmada no Tema 1387/STJ. A ausência de prova do saque integral do principal impede o reconhecimento da prescrição na fase de saneamento, sem prejuízo de reexame da matéria pela instância de origem caso a instrução probatória demonstre fato apto a deflagrar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas à conta individualizada do PASEP corresponde ao saque integral do principal, conforme o Tema 1387 do STJ. A ciência dos…

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