Processo 1421090-98.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421090-98.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1421090-98.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Carlos Nascimento Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL - APLICAÇÃO DO IPCA - REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DO IGPM - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1368 DO STJ E DA LEI N. 14.905/2024 - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC POR TODO O PERÍODO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - CÁLCULOS READEQUADOS DE OFÍCIO. I - A matéria relativa aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida e readequada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus. II - Constatada a omissão do título executivo judicial (sentença e acórdão da fase de conhecimento) quanto à fixação expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros, afasta-se a alegação de imutabilidade pela coisa julgada, devendo os encargos serem definidos conforme a legislação vigente e a jurisprudência vinculante. III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1368, pacificou o entendimento de que, para o período anterior à Lei n. 14.905/2024, a taxa aplicável às dívidas civis sem estipulação prévia é exclusivamente a Taxa Selic, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária (como IPCA ou IGP-M) ou juros autônomos de 1% ao mês, para evitar bis in idem. IV - Com o advento da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito passou a observar os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, mantendo-se a Selic como base da taxa legal, com a devida dedução do IPCA para a apuração dos juros, o que, na prática, mantém a incidência final da própria Selic. V - Diante da omissão do título, impõe-se a readequação de ofício dos cálculos exequendos para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido por todo o período de inadimplência, rejeitando-se a pretensão do agravante de aplicar o IGP-M e afastando-se o IPCA utilizado de forma isolada no laudo pericial homologado na origem. VI - Recurso conhecido e não provido. Cálculos readequados de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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