Processo 1421108-22.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421108-22.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1421108-22.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Renov Engenharia Ltda Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Repre. Legal: Emar dos Santos Rodrigues Agravada: Magda Freitas Fernandes Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Renov Engenharia Ltda contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada, sob o fundamento de ausência de registro do contrato na matrícula do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado, bem como se tal modalidade de constrição pode ser indeferida com fundamento na ausência de titularidade registral do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora do imóvel e a penhora dos direitos aquisitivos constituem institutos distintos, recaindo a primeira sobre direito real e a segunda sobre direito de natureza obrigacional. A penhora de direitos aquisitivos, prevista no art. 835, XII, do CPC, incide sobre posições contratuais com expressão econômica, que integram o patrimônio do devedor independentemente de registro imobiliário. O registro do contrato é requisito para eficácia erga omnes de direitos reais, mas não para a existência e validade de direitos obrigacionais oriundos do compromisso de compra e venda. A ausência de averbação do contrato impede a penhora do imóvel, mas não obsta a constrição dos direitos aquisitivos dele decorrentes. A decisão agravada incorre em erro ao confundir os objetos jurídicos e aplicar fundamento próprio da penhora de bem imóvel à penhora de direitos aquisitivos. O CPC autoriza expressamente a penhora de tais direitos sem exigir registro prévio, reconhecendo sua autonomia patrimonial. O STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos mesmo sem registro do contrato, inclusive quando o exequente é o promitente vendedor. A decisão recorrida apresenta deficiência de fundamentação ao não enfrentar a distinção jurídica relevante nem os fundamentos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda possui natureza obrigacional e independe de registro imobiliário para sua efetivação. A ausência de registro do contrato impede a penhora do imóvel, mas não obsta a constrição dos direitos aquisitivos do devedor. Configura erro de fundamentação a decisão que equipara penhora de imóvel à penhora de direitos aquisitivos, aplicando indevidamente o princípio da continuidade registral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 797, 805, 835, IV e XII, 857, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 02.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,…

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