Processo 1421184-46.2025.8.12.0000

TJMS • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
1421184-46.2025.8.12.0000
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1421184-46.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Marcos Marcello Trad Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Advogada: Liliane Pimentel Ribas (OAB: 22751/MS) Marcos Marcello Trad opôs embargos de declaração em face da decisão de p. 188/194, sustentando a existência de omissão quanto à forma pela qual deverá proceder à juntada, em formato idôneo, da íntegra da mídia audiovisual indicada na petição inicial. Alegou, em síntese, que a entrevista mencionada na exordial encontra-se disponibilizada em plataforma digital pública, com duração aproximada de duas horas, e que o sistema utilizado pelo Poder Judiciário não permite a juntada integral da mídia em razão da limitação temporal para inserção de arquivos audiovisuais. Sustentou, ainda, a necessidade de esclarecimento acerca do meio adequado para apresentação da prova. É o necessário. Os embargos merecem acolhimento, porquanto a decisão embargada efetivamente não especificou o procedimento a ser adotado para a juntada da íntegra da entrevista indicada na inicial. No caso, considerando a alegação da parte embargante acerca da impossibilidade técnica de inserção integral da mídia pelo sistema eletrônico, em razão da limitação temporal para juntada de arquivos audiovisuais superiores a 30 minutos, mostra-se cabível, em caráter excepcional, autorizar a entrega física da mídia contendo a entrevista mencionada na petição inicial. Isso porque a referida entrevista constitui, em tese, o próprio objeto dos fatos narrados na queixa-crime, sendo imprescindível que a íntegra da mídia passe a integrar formalmente os autos para adequada análise da pretensão deduzida. Além disso, não se revela suficiente a mera indicação do link disponibilizado na plataforma YouTube, porquanto o Poder Judiciário não pode deixar a principal prova dos autos exclusivamente vinculada à manutenção e disponibilidade de conteúdo hospedado por empresa particular, sujeita a alterações, exclusões ou indisponibilidades futuras. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada e esclarecer que, excepcionalmente, fica autorizada a entrega da mídia contendo a íntegra da entrevista em dispositivo eletrônico (pen drive), o qual deverá ser apresentado diretamente à Secretaria deste Tribunal, para adoção das providências cabíveis visando sua regular juntada e preservação nos autos. Intime-se.

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