Processo 1421405-29.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421405-29.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1421405-29.2025.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Sociedade Esportiva Recreativa Ivinhema Repre. Legal: João Carlos Rodrigues Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Agravado: Manoel Nicácio Nunes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 18-D DA LEI PELÉ. LIMITES DA AUTONOMIA ASSOCIATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por associação desportiva contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, na qual se pretende suspender assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre a responsabilização e destituição de presidente, sob alegação de ausência de procedimento prévio e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação de assembleia com finalidade sancionatória, sem prévio procedimento formal de apuração, viola garantias legais e constitucionais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia associativa não possui caráter absoluto, submetendo-se aos direitos fundamentais, especialmente ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sem interferência no mérito das deliberações internas da entidade. O art. 18-D da Lei Pelé exige a instauração prévia de procedimento formal de apuração de responsabilidade, com ciência do acusado, indicação das imputações e oportunidade de defesa e produção de provas. A assembleia geral não pode funcionar como instância única de julgamento sancionatório sem observância de rito prévio. A ausência de notificação formal, de instauração de procedimento e de prazo para defesa, aliada à cronologia dos fatos, evidencia a probabilidade do direito invocado. Não cabe ao dirigente provar fato negativo (ausência de notificação), sendo ônus da parte contrária demonstrar a regularidade do procedimento. O perigo de dano decorre do risco de exposição pública e irreversível à honra e à imagem do dirigente, bem como da instabilidade institucional da entidade. A medida é reversível e proporcional, pois apenas suspende a deliberação sancionatória até a comprovação do cumprimento das garantias legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia associativa não afasta a incidência dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa em procedimentos sancionatórios internos. 2. A destituição de dirigente de entidade desportiva exige prévio procedimento formal de apuração, nos termos do art. 18-D da Lei Pelé. 3. A ausência de notificação e de oportunidade de defesa configura ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. 4. A tutela de urgência é cabível para suspender assembleia com conteúdo sancionatório quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVIII e LV; CC, art. 57; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, e 1.016; Lei nº 9.615/1998, art. 18-D. Jurisprudência relevante citada: STF,…

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