Processo 1421419-13.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1421419-13.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Embargado: Juliana de Souza Vieira Vian Advogado: Marcos Venicius de Morais (OAB: 7804/MS) Advogada: Fernanda Gontijo de Morais (OAB: 112801/PR) Advogado: José Lourenço Gontijo de Morais (OAB: 29983/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA ENDOVENOSA (IgIV) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.265 - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI Nº 9.656/98 E DA LEI Nº 14.454/2022 - ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA MÍNIMA - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - TRATAMENTO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR - DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à tese firmada na ADI 7.265/STF, porquanto o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à cobertura securitária à luz da legislação aplicável e das circunstâncias do caso concreto. A hipótese dos autos comporta distinção, uma vez que o tratamento prescrito possui natureza hospitalar (regime de hospital-dia), com indicação médica fundamentada, não se tratando de simples medicamento de uso ambulatorial. A ausência de previsão no rol da ANS, por si só, não afasta a cobertura quando evidenciada a necessidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a indicação médica idônea. A pretensão de aplicação da tese vinculante com efeitos modificativos revela mero inconformismo com o julgado, sendo incabível na via estreita dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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