Processo 1421424-35.2025.8.12.0000

TJMS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1421424-35.2025.8.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Rescisória nº 1421424-35.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Requerente: Luci Mary da Silva Ferreira de Oliveira Advogada: Lucimar Batistella (OAB: 9279/MT) Recorrido: Marli Nunes DPGE - 1ª Inst.: Maria Arnar Ribeiro (OAB: 436591DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE PESSOAS APTAS AO EXAME DE DNA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por parte que figurou no polo passivo de ação de investigação de paternidade post mortem, com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado que reconheceu vínculo de filiação com repercussão sucessória. A autora sustenta que, no processo originário, não houve regular intimação dos então demandados para indicação de pessoas aptas ao fornecimento de material genético, o que teria impedido a realização de exame de DNA. Invoca, como fundamentos rescindentes, dolo da parte vencedora, violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica para indicação de pessoas aptas à coleta de material genético configura violação manifesta de norma jurídica apta à rescisão da sentença; (ii) estabelecer se houve dolo da parte vencedora no processo originário; (iii) determinar se exame genético produzido em outra demanda configura prova nova rescindente; e (iv) definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória constitui via autônoma e excepcional de impugnação, de cabimento estrito, destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não servindo como recurso tardio nem como meio de reabertura da instrução probatória. A nulidade relativa decorrente de vício de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, especialmente quando a parte participa de atos processuais posteriores sem oposição. A ciência do prosseguimento da instrução, o comparecimento às audiências, a participação na produção da prova oral e a informação expressa sobre a possibilidade de constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública afastam a possibilidade de invocação tardia de nulidade para desconstituir a sentença transitada em julgado. A relevância da prova genética em ação investigatória de paternidade não transforma eventual irregularidade procedimental em causa automática de rescisão da coisa julgada, sobretudo quando a parte teve oportunidade de suscitar a questão no processo originário e permaneceu inerte. A sentença rescindenda não se fundou exclusivamente na ausência de exame de DNA, mas também na revelia, na ausência de contestação, na prova oral produzida e no conjunto probatório disponível. Não há violação manifesta de norma jurídica quando a alegação de cerceamento de defesa poderia ter sido deduzida no processo originário, na primeira oportunidade útil, ou por recurso próprio contra a sentença. O comparecimento das partes à audiência sem advogado não impõe, por si só, a anulação da sentença transitada em julgado, pois a nomeação de curador especial é restrita às hipóteses legais de incapacidade…

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