Processo 1421506-66.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421506-66.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1421506-66.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências, Recuperações e Insolvências Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Multiplike Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Rebeca Alves Braga (OAB: 62630/SC) Embargado: Granosul Armazenagem, Beneficiamento, Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Embargado: Granosul Comercial e Corretora de Grãos Ltda Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Embargado: Granosul Transportes Ltda Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Embargado: Eduardo Flôres Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Embargada: Alexandra Guerra Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Interessado: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HABILITADO NA RELAÇÃO DE CREDORES - CESSÃO SIMPLES OU CIVIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS - DECISÃO QUE DETERMINA A REINCLUSÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA CLASSIFICAÇÃO CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS - CONSOANTE O PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À ALEGADA NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITOS CONCEDIDOS A TERCEIROS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO - VÍCIO SUPRIMIDO MAS QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGADO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO GRUPO FAMILIAR NA QUALIDADE DE PRODUTORES RURAIS QUE COMPÕE A EMPRESA RECUPERANDA - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE RURAL FAMILIAR - VÁRIOS CONTRATOS CUJOS PRODUTOS ECONÔMICOS FORAM TODOS DESTINADOS À ATIVIDADE RURAL - BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE, SOERGUIMENTO EMPRESARIAL E PAGAMENTO DOS DÉBITOS AOS CREDORES - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. No caso, os presentes embargos foram acolhidos para análise da insurgência recursal quanto à alegação de não submissão de créditos concedidos a terceiros na recuperação judicial, porém, sem alterar o resultado do julgado, haja vista a existência de diversos outros fundamentos no acórdão recorrido igualmente válidos para manter o desprovimento do recurso de agravo interposto pela instituição ora embargante. Na hipótese, os contratos assinados por terceiros, na forma alegada pela embargante, constituem o grupo familiar da recuperanda, todo o acervo econômico, dividas, créditos e contratos, em recuperação judicial, referem-se e giram em torno da atividade econômica rural pertencente a parte embargada e sua família, e que aparece em todas as avenças, ora como devedor principal, ora como garantidor ou interveniente, mas em todos os casos, o produto econômico do "grupo familiar' foi destinado à atividade rural empresarial, em consolidação substancial, compreendendo, dessa forma, o polo ativo da recuperação judicial. Entender de modo contrário, com a exclusão de alguns contratos que foram firmados pelo grupo familiar, como pretende a instituição financeira embargante, traduziria ofensa ao §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falência, pois, no caso concreto, tratando-se de produtos e insumos indispensáveis à atividade rural da parte embargada, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse do produtor rural, sob pena de se obstar a atividade econômica, frustrando-se, em sentido contrário, a…

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