Processo 1421540-41.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1421540-41.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1421540-41.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805/MS) Embargada: Miraci Gomes da Cruz Advogada: Marimea de Souza Pacher Bello (OAB: 6635/MS) Advogado: Júlio César Fanaia Bello (OAB: 6522/MS) Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Advogado: Juliano Wilson Santos Barbosa (OAB: 9943/MS) Advogado: Vital Gonçalves Miguéis (OAB: 11234/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e se indeferiu a penhora de 30% sobre proventos previdenciários da executada. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada ausência de comprovação documental do comprometimento da subsistência da executada e quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, inclusive quanto à análise do comprometimento do mínimo existencial, assentando que a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não é automática nem condicionada à prova exauriente das despesas do devedor. Restou consignado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, parte deles se encontra depositada em conta-poupança e que a constrição comprometeria a subsistência da executada, em consonância com a jurisprudência dominante. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões relevantes à solução da controvérsia. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 833, IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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