Processo 1421549-03.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421549-03.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1421549-03.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Simpala S/A Crédito, Financiamente e Investimento Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Agravada: Débora Alves de Castro Mattos EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR E DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, indeferiu o pedido de consulta a sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e CENSEC/CNIB) para localização do endereço da devedora e do veículo, após frustradas tentativas de cumprimento da liminar e de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização de sistemas eletrônicos conveniados para localização do devedor e do bem objeto da ação, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, § 1º, do CPC autoriza o requerimento de diligências judiciais para obtenção do endereço do réu quando o autor não dispõe dessas informações, principalmente após realizar diversas tentativas de localização da ré e do bem objeto da ação. O princípio da cooperação impõe ao juízo o dever de atuar para viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive mediante uso de ferramentas tecnológicas disponíveis. A negativa de consulta aos sistemas eletrônicos, diante da frustração das diligências ordinárias, configura obstáculo injustificado à efetividade do processo. Os sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e CENSEC/CNIB constituem instrumentos legítimos de auxílio à atividade jurisdicional, voltados à celeridade e eficiência. A jurisprudência afasta a exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais como condição para utilização desses sistemas. No caso concreto, a parte autora demonstra diversas tentativas prévias de localização do bem e da devedora, sem êxito, justificando a adoção das medidas requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 10) O juiz pode determinar a consulta a sistemas eletrônicos conveniados para localização do devedor e de seus bens, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. 11) A utilização de ferramentas como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD concretiza os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. 12) O indeferimento imotivado dessas consultas configura obstáculo indevido ao regular andamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, I e § 1º, 1.003, § 5º, 1.016; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1421605-36.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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