Processo 1421577-68.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1421577-68.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1421577-68.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: A. L. P. N. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Agravado: E. de M. G. do S. Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Agravado: M. de D. Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO RENAME- TEMA 06 e 1234 DO STF - SÚMULA VINCULANTE 61 - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - CONTRA O PARECER. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Em se tratando de medicamento não incluído no RENAME, é possível determinar o custeio desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 06, fixado no julgamento do RE 566471, finalizado em 20/09/2024. Houve, inclusive, a sintetização da tese na Súmula Vinculante 61, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No caso, não restou demonstrada, com fundamento na medicina baseada em evidências científicas de alto nível, a segurança e a eficácia dos fármacos pretendidos. Igualmente, não há demonstração da "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec" (item 2, subitem 'b' do Tema 06, do STF). Ausentes os requisitos necessários, não há falar, por ora, em concessão da tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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