Processo 1421591-52.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1421591-52.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Ivo Iaroce Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Agravado: João Augusto Pereira Silva Agravado: Edward Jose da Silva Advogada: Djanir Corrêa Barbosa Soares (OAB: 5680/MS) Advogado: Camila Nunes da Silva (OAB: 14548/MS) Agravado: Paulo Cesar Parodi de Castro Agravada: Livia de Carvalho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DEDIALETICIDADE- REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS - REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC NÃO COMPROVADOS - HISTÓRICO DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL (FAZENDA CAMBARU/SERRA TALHADA) - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravo interno observa, ainda que de modo confuso, o princípio da dialeticidade, pois impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada, viabilizando o contraditório. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, além dos requisitos gerais da tutela de urgência. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam, de forma segura e incontroversa, o efetivo exercício da posse direta sobre o imóvel, por revelarem apenas sucessivas tentativas de transmissão possessória inseridas em contexto litigioso prolongado. O boletim de ocorrência juntado aos autos, isoladamente, não constitui prova plena da posse anterior nem afasta a necessidade de instrução probatória, diante das versões conflitantes e do histórico de disputas sobre a área. A controvérsia relativa à Fazenda Cambaru, também denominada Fazenda Serra Talhada, decorre de longo e complexo litígio judicial, com multiplicidade de ações conexas e prévio reconhecimento judicial da posse em favor da parte agravada, circunstância que reforça a cautela judicial e afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A cadeia possessória invocada pelo agravante deriva de título cuja validade e eficácia já se mostraram controvertidas em demanda anterior, inclusive com notícia de possível falsificação documental, o que impede o reconhecimento imediato do direito alegado. A medida reintegratória pretendida possui natureza executiva e implica intervenção direta na esfera possessória da parte contrária, com potencial agravamento do conflito, razão pela qual exige contraditório prévio e dilação probatória quando ausente prova robusta. A decisão monocrática está suficientemente fundamentada, pois enfrenta as questões relevantes da controvérsia e pode valer-se da análise de processos conexos para compreender o contexto fático e jurídico do litígio, sem que isso configure nulidade ou confusão processual. Não se configura, no atual momento processual, nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC para condenação por litigância de má-fé, nem há elementos concretos e delimitados que justifiquem a imediata extração de cópias e comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS. A impugnação ao valor da causa não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal, porque não foi submetida nem…
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