Processo 1421601-96.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1421601-96.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Sara Santana Antonio Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Agravada: Aline Cordeiro de Jesus EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEIXA-CRIME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO SURPRESA. ADVOGADO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de queixa-crime por calúnia e injúria, indeferiu, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte se encontra assistida por advogado particular, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o agravo de instrumento, no processo penal, para impugnar decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça; e (ii) saber se é válida a decisão que indefere o benefício sem oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, bem como se a constituição de advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Admite-se, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento no processo penal quando a decisão impugnada possui aptidão para inviabilizar o acesso à jurisdição, notadamente em ação penal privada, na qual o recolhimento das custas constitui condição de procedibilidade. 4. O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para manifestação e eventual comprovação de sua condição econômica configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. 5. A decisão agravada também é nula por ausência de determinação de intimação para recolhimento das custas iniciais, providência indispensável ao regular prosseguimento da queixa-crime. 6. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, não constituindo a assistência por advogado particular fundamento idôneo para afastar tal presunção. 7. Ausentes elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se, excepcionalmente, o agravo de instrumento no processo penal quando a decisão interlocutória compromete o acesso à jurisdição. 2. É nulo o indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para manifestação ou comprovação de sua condição econômica. 3. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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