Processo 1421660-84.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1421660-84.2025.8.12.0000 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Helen Ludymilla Barbosa Jesus Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Impetrado: Diretor(a)-Presidente do Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Litisconsorte: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AFASTADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS - ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - TEMA 485/ STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O interesse processual em mandado de segurança que impugna questões de concurso público não se extingue pela inutilidade aritmética hipotética do provimento jurisdicional. Abrange a regularidade da etapa objetiva, a legitimidade do gabarito definitivo e a repercussão jurídica dos vícios apontados. Há, portanto, utilidade jurídica no reconhecimento de nulidades objetivas, na retificação da classificação e na preservação do direito de prosseguir nas etapas do certame. 2. A ausência de impugnação administrativa prévia de parte das questões não constitui óbice insuperável à impetração de mandado de segurança, especialmente quando a ilegalidade é demonstrável por prova pré-constituída e o ordenamento jurídico não exige, como regra, o esgotamento prévio da via administrativa para acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). 3. Defere-se à impetrante a gratuidade da justiça, à míngua de prova de sua capacidade econômico-financeira para honrar as custas. 4. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e notas atribuídas em concurso público, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade e a verificação de eventual incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame. Vide STF, Tema 485 - RE 632.853/CE. 5. A alegação de ambiguidade, divergência doutrinária ou mera discordância com a solução técnica adotada pela banca examinadora não configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto tais questões demandam análise hermenêutica complexa e debate sobre correntes doutrinárias, matérias alheias ao âmbito de cognição sumária do mandamus. 6. Não comprovada a existência de erro grosseiro, vício de legalidade manifesta ou exigência de conteúdo alheio ao programa previsto no edital, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sendo inadequada a pretensão de rediscussão do mérito das questões objetivas. 7. A análise individualizada das questões impugnadas, conforme pareceres técnicos dos elaboradores, demonstra que não há vícios objetivos e inequívocos que justifiquem a anulação. As questões foram formuladas em estrita observância ao conteúdo programático do edital e aos critérios técnicos de elaboração de provas, não se verificando flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade com as regras editalícias. A C Ó R…
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