Processo 1421688-52.2025.8.12.0000

TJMS • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
1421688-52.2025.8.12.0000
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular nº 1421688-52.2025.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Washington Alves Pagane Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Reqda: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Advogada: Liliane Pimentel Ribas (OAB: 22751/MS) EMENTA.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECLARAÇÕES EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA SOBRE MANIFESTAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANIMUS NARRANDI, CRITICANDI E DEFENDENDI. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO SEGURA DO OFENDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. I. CASO EM EXAME Queixa-crime ajuizada contra agente política municipal, com imputação dos delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com causa de aumento do art. 141, III, do mesmo diploma legal, em razão de declarações proferidas em entrevista radiofônica sobre manifestação ocorrida durante evento natalino promovido pelo Município, na qual se afirmou que um professor teria orquestrado manifestação não pacífica e levado ao local bandidos com mais de 50 passagens pela polícia, armados. O querelante sustentou que, embora não citado nominalmente, teria sido identificado pela comunidade local em razão de sua prisão durante o protesto e da repercussão pública do episódio. A defesa postulou a rejeição liminar da queixa-crime por ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de dolo específico e incidência de animus narrandi e animus defendendi. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento parcial da queixa-crime apenas quanto ao crime de difamação majorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as declarações proferidas em entrevista radiofônica por agente política, no contexto de esclarecimentos públicos sobre manifestação em evento municipal, configuram justa causa para ação penal privada por difamação; (ii) estabelecer se a referência genérica a um professor, sem menção nominal ou elementos individualizantes inequívocos, permite identificar seguramente o suposto ofendido para fins penais; e (iii) determinar se as falas atribuídas à querelada configuram, em tese, calúnia ou injúria, além da causa de aumento relativa ao meio de divulgação. III. RAZÕES DE DECIDIR A queixa-crime, como peça acusatória da ação penal privada, deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresentar suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, sob pena de rejeição por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. O exame de admissibilidade da queixa-crime realiza juízo de delibação, sem incursão aprofundada no mérito ou valoração exauriente da prova, mas exige plausibilidade mínima da imputação penal. Declarações proferidas por agente política em entrevista radiofônica, no contexto de prestação de esclarecimentos à população sobre episódio de ampla repercussão pública, manifestação em evento oficial, atuação da Guarda Municipal e prisão de manifestante, inserem-se no debate político-administrativo e de interesse coletivo. Expressões duras e contundentes, como baderna, tumulto, orquestração e manifestantes contratados, não autorizam, por si sós, a deflagração de ação penal privada quando proferidas em contexto político-institucional e relacionadas à segurança de evento público. A presença de…

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