Processo 1421762-09.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1421762-09.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1421762-09.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Joao Pedro Crepaldi Azambuja (Representado(a) por sua Mãe) Micheli de Oliveira Crepaldi Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG). PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA E DE IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento intensivo multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG). II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para impor à operadora de plano de saúde o custeio imediato de método terapêutico específico não previsto no rol da ANS, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC e dos critérios técnicos definidos pela jurisprudência. III. Razões de decidir A controvérsia não versa sobre negativa absoluta de cobertura assistencial ao paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mas sobre a imposição imediata, em sede de tutela provisória, de método terapêutico específico não previsto no rol da ANS. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não demonstrados de forma suficiente no caso concreto. O rol da ANS não é absolutamente taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimentos não previstos, desde que atendidos cumulativamente critérios técnicos, como inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e imprescindibilidade do tratamento ao caso concreto. A prescrição médica não possui caráter absoluto nem vincula o julgador, cabendo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos critérios técnicos necessários para a imposição excepcional de obrigação à operadora de saúde. Os documentos médicos apresentados não demonstram, de forma robusta, a eficácia científica, a superioridade ou a indispensabilidade do método MIG em relação às terapias multidisciplinares ordinariamente cobertas pelos planos de saúde, inexistindo prova de risco concreto e irreversível decorrente da adoção dos métodos já previstos no rol da ANS. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS não afasta a necessidade de respaldo científico idôneo nem autoriza a imposição automática de métodos terapêuticos específicos em sede de tutela antecipada sem adequada instrução probatória. A orientação jurisprudencial da 4ª Câmara Cível é no sentido de que, ausente comprovação científica da eficácia do método MIG, não há abusividade na negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e…

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