Processo 1421927-56.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1421927-56.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Thulio Pereira do Nascimento Advogado: Thulio Pereira do Nascimento (OAB: 36598/MT) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Interessado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHAS FORMAIS SEM PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS EM SEDE RECURSAL. VÍCIO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. O reconhecimento de falhas formais sem demonstração de prejuízo não conduz à nulidade do ato administrativo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas. O controle jurisdicional de exame psicotécnico restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedado o reexame do mérito técnico. A omissão quanto à análise de fundamento autônomo impõe integração do julgado, sem efeitos modificativos quando ausente prejuízo ou ilegalidade apta a alterar o resultado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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