Processo 1421979-52.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1421979-52.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: S. A. de C. LTDA Advogada: Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB: 84913/RS) Advogado: Ariane Heineck Krapf (OAB: 89096/RS) Agravado: R. T. e L. LTDA DPGE - 1ª Inst.: João Migual de Souza Agravado: L. M. de S. S. Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. CLÁUSULA GENÉRICA DE DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO POR IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR QUE NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA E PROVA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcios contra decisão que, em execução de título extrajudicial, autorizou bloqueio de valores via SISBAJUD com reiteração automática, mas determinou a liberação automática de quantias consideradas irrisórias com base em percentuais do débito, após bloqueio de R$ 3.534,37 em conta de devedor solidário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação prévia e genérica de critérios percentuais para desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em execução; (ii) estabelecer se a baixa expressividade do valor bloqueado autoriza a liberação da penhora, à luz dos arts. 835 e 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se desenvolve no interesse do credor e a penhora em dinheiro possui caráter preferencial, nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC. A mera inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não constitui fundamento jurídico para o desbloqueio, conforme orientação consolidada do STJ. O art. 836 do CPC não se aplica à penhora eletrônica de dinheiro, pois inexiste custo de expropriação que justifique a inutilidade da constrição. A fixação genérica e prévia de percentuais para caracterização de irrisoriedade desconsidera as peculiaridades do caso concreto e carece de respaldo legal. A alegação de impenhorabilidade de valores deve ser suscitada e comprovada pelo executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não podendo ser presumida pelo juízo. A utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha é legítima e visa à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexpressividade do valor bloqueado via SISBAJUD, em relação ao débito executado, não autoriza sua liberação automática. 2. O art. 836 do CPC não se aplica à penhora de dinheiro por meio eletrônico, por ausência de custos de expropriação. 3. A impenhorabilidade de valores deve ser comprovada pelo executado, sendo inviável sua presunção por critérios genéricos fixados judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I, 836, 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/06/2021; STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/04/2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…
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