Processo 1421989-96.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1421989-96.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Coeso Coop de Energ e Desenv Rural do Sud Sul Mato Grossense Ltda. Advogado: Rodrigo Juveniz Souza dos Santos (OAB: 296937/SP) Advogado: Fernando Friolli Pinto (OAB: 12233/MS) Embargado: Francisco Augusto Dias Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) EMENTA - Direito do consumidor e processual civil. Embargos de declaração cível. Fornecimento de energia elétrica. Cooperativa. Inversão do ônus da prova. Art. 6.º, VIII, do CDC. Alegação de premissa fática equivocada e omissão. Inconformismo com o resultado. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por cooperativa fornecedora de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em favor de consumidores residenciais, com base no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em ação destinada a impedir o corte do fornecimento de energia elétrica e discutir a regularidade das cobranças. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado se fundou em premissa fática equivocada ao mencionar que as faturas não foram disponibilizadas aos consumidores, com base em manifestação tida pelo embargante como intempestiva; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ausência de controvérsia específica sobre irregularidades nas cobranças. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento central do acórdão embargado é a hipossuficiência técnica e informacional estrutural dos consumidores frente à cooperativa, que detém com exclusividade os dados de composição das faturas, critérios de medição e histórico de consumo. Esse alicerce independe da menção acessória à ausência de disponibilização das faturas, extraída dos documentos de f. 27/29. 5. Ainda que a manifestação de f. 27/29 fosse considerada intempestiva e, por isso, desentranhada, a supressão desse fundamento acessório não alteraria o resultado do julgamento. Ausente a aptidão de influir no resultado (art. 1.022, parágrafo único, CPC), o deficiência alegada não é sanável por essa via. 6. A alegação de omissão quanto à ausência de fato controvertido específico constitui, na verdade, reiteração de argumento já analisado e rejeitado no acórdão embargado, que reconheceu a assimetria estrutural da relação de consumo como fundamento suficiente para a inversão. Usar os embargos para rediscutir matéria já decidida não é admitido. 7. Não se configura litigância de má-fé apta a ensejar a multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, pois os embargos, embora rejeitados, não se revelam manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos rejeitados. Sem honorários recursais, pois os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa que não dá ensejo à majoração de honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 85, §11; 373, §1.º; 489, §1.º; 1.003, §5.º; 1.022; 1.022, parágrafo único; 1.023; 1.026, §2.º. CDC, arts. 1.º, 2.º, 3.º e 6.º, VIII. Jurisprudência…
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