Processo 1422005-50.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1422005-50.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1422005-50.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems. Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravado: Claudeci da Silva Florêncio Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADORES DO ESTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRELIMINARES. CABIMENTO DO AGRAVO EM FASE EXECUTIVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 1.015, V, DO CPC. DIFERIMENTO DO PREPARO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ATO JUDICIAL CLASSIFICADO COMO DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 98, § 3º, DO CPC AINDA EM CURSO. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - APREMS contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Coxim/MS que, nos autos de cumprimento de sentença, deixou de conhecer embargos de declaração opostos pela entidade. No processo originário, foi reconhecido excesso de execução promovida por particular contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ocasião em que o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, com trânsito em julgado em 10/06/2021. Posteriormente, a APREMS requereu a revogação da gratuidade da justiça do executante, sob alegação de alteração de sua condição econômica. O juízo de origem indeferiu o pedido ao entender que a análise da questão violaria a coisa julgada, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração apontando erro de premissa. Os aclaratórios, contudo, não foram conhecidos sob o fundamento de que o ato impugnado seria mero despacho irrecorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença e a possibilidade de diferimento do preparo em recurso relacionado à cobrança de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se o pronunciamento judicial que recusou o pedido de revogação da gratuidade possui natureza decisória, admitindo embargos de declaração; e (iii) determinar se houve erro de premissa quanto ao trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo igualmente recorrível a decisão que versa sobre gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 1.015, V, do CPC. É possível o diferimento do preparo recursal para o final da causa quando o recurso versa sobre cobrança ou execução de honorários advocatícios, nos termos do art. 25-A da Lei Estadual nº 3.779/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.289/2024, e do art. 82, § 3º, do CPC. A natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida pelo seu conteúdo, e não pela denominação que lhe foi atribuída, sendo…

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