Processo 1422029-78.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1422029-78.2025.8.12.0000/50000 Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Flaviane Rodrigues Damaceno Advogada: Danyelle Auxiliadora Aguilar da Silva (OAB: 29332/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - PROCESSO CIVIL - Embargos de Declaração EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO QUE ANALISOU APENAS A ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE CONSELHO DE CLASSE - INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CANDIDATA QUE ATUOU APENAS COMO ESTAGIÁRIA E QUE NÃO ESTÁ INSCRITA EM CONSELHO PROFISSIONAL HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APTA A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PROFISSIONAL ATUAL - FORMALISMO EXCESSIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PRETENSÃO INFRINGENTE REJEITADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra Acórdão que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Judiciária em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando a sua continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de intempestividade dos Embargos; b) a eventual ocorrência de omissão no Acórdão embargado; e c) prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca da alegação de inabilitação da impetrante na fase de investigação social, matéria suscitada na impetração e apta, em tese, a influenciar o resultado do julgamento, impondo-se a integração do Acórdão nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC 5. Embora seja legítima a exigência de certidão expedida por conselho profissional quando necessária à aferição da vida funcional e da idoneidade do candidato, revela-se questionável a eliminação fundada exclusivamente na ausência de documento destinado a comprovar situação perante entidade de classe da qual a candidata não participa há mais de dezoito anos, especialmente quando a própria documentação apresentada permite concluir pela inexistência de vínculo profissional atual, e que o único vínculo que existiu foi da participação da impetrante na condição de estagiária da OAB. 6. O acolhimento da omissão possui caráter meramente integrativo, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes, pois a análise da questão omitida não altera a conclusão anteriormente adotada. 7. Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o Acórdão…
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