Processo 1422056-61.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1422056-61.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1422056-61.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: Unimed do Estado do Parana Federação Estadual Cooperativas Médicas Advogado: Eduardo Batistel Ramos (OAB: 31205/PR) Advogada: Bárbara Bowoniuk Wiegand (OAB: 66794/PR) Advogado: Daniel Antonio Costa Santos (OAB: 49261/PR) Advogado: Bruno Capelini de Lima (OAB: 96707/PR) Advogada: Bianca Rafaela Luiza Amorim Bulzico Pereira (OAB: 81500/PR) Agravada: Fabiana Oliveira Araujo Bretschneider Advogado: Yann Romariz Castelpoggi Saliba (OAB: 225046/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS BARIÁTRICA - TEMA 1069 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Tema nº 1069, fixou a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.". No caso concreto, não há comprovação, ao menos neste momento processual, da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, dos quatro procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico que acompanha a autora, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Nesse contexto, não há margem para a análise concreta acerca da configuração de caráter reparador dos procedimentos médicos em questão. De igual modo, concluo não haver perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando especialmente que a autora realizou a cirurgia bariátrica em 14.1.2025, isto é, há mais de um ano. Na hipótese de eventual improcedência do mérito da ação principal, o risco de dano à parte contrária é que está presente, por tratar-se de medida irreversível. Assim, deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, haja vista que não há óbice que o pedido seja deferido após a instrução processual e o exercício do contraditório, momento oportuno para sanar a controvérsia existente acerca do caráter reparador ou eletivo de cada procedimento cirúrgico e suas respectivas consequências clínicas. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO.

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