Processo 1422104-20.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1422104-20.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco Safra S.A. Advogado: Willian Carmona Maya (OAB: 257198/SP) Agravado: Aço e Aço Vergalhões Ltda Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) Interessado: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Interessado: Cooperativa de Credito, Poupança, e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Eleva Ltda Interessado: Banco Volkswagen S.A. Interessado: Banco Paccar S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 20-B DA LEI Nº 11.101/2005 - DEFERIMENTO DE STAY PERIOD ANTECIPADO E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM DE CAPITAL - INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE CONSOLIDADA E NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA RESSALVA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO BEM DO ESTABELECIMENTO DA DEVEDORA DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LRF) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA AFERIR A ESSENCIALIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o crédito titularizado por proprietário fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, a parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 veda, expressamente, a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento da devedora durante o stay period. A medida visa garantir a viabilidade do soerguimento da empresa, em observância ao princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da mesma lei, sobrepondo-se, temporariamente, ao direito de propriedade do credor. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem, sendo esta uma medida de caráter protetivo que se estende ao período de suspensão antecipado, previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei de Recuperação e Falência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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