Processo 1422112-94.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1422112-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - UNISAÚDE Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Embargada: L. G. M. Advogada: Letícia Albuquerque da Cunha Prado (OAB: 28319/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO ACOLHIDO. "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.) Consoante o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar direta e especificadamente os fundamentos da decisão atacada para o conhecimento e posterior julgamento do recurso. Os trechos lançados pela parte embargante para fundamentar a alegada contradição não foram extraídos e não fazem parte do julgado embargado. Verificada a incongruência entre as razões recursais e o acórdão impugnado, revela-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, pelo que, no ponto, o recurso não merece ser conhecido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios "é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante" (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002). Não foi possível verificar os vícios apontados pela parte embargante, sendo evidente que os supostos defeitos alegados revelam rediscussão quanto aos termos do julgado e possuem finalidade de modificar o resultado do recurso; entretanto, tal postura é inviável em sede de embargos de declaração. Não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, rejeitaram-no, nos termos do voto do relator..
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