Processo 1422114-64.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1422114-64.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução iniciada em 2016, sob o fundamento de inaplicabilidade do novo regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.195/2021, diante da existência de diligências do exequente e da incidência da redação original do art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ou omissão quanto à aplicação do regime da prescrição intercorrente após a Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se é necessária a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões em embargos de declaração sem potencial efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito, salvo efeitos infringentes excepcionais. A intimação da parte embargada é dispensável quando ausente potencial efeito modificativo, em razão da natureza integrativa do recurso e da orientação consolidada do STJ. Não há contradição quando inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão, que aplicou corretamente a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. O novo regime da prescrição intercorrente, por constituir inovação normativa, aplica-se apenas a processos novos, a execuções frustradas após sua vigência ou a processos sem suspensão previamente determinada. A execução foi proposta sob a égide da redação original do art. 921 do CPC, com demonstração de diligências do exequente, afastando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes, conforme art. 489, §1º, do CPC. A aplicação imediata da lei processual não afasta a observância da segurança jurídica e da proteção da confiança quando há alteração substancial do regime jurídico com repercussão material. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão adota tese sobre a matéria, sendo possível a inclusão ficta dos dispositivos legais nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC. A intimação da parte embargada é dispensável quando os embargos não apresentam potencial efeito infringente. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções regidas pela redação original do art. 921 do CPC. A configuração da prescrição intercorrente, sob a redação original do CPC/2015, exige a inércia do exequente após o prazo de suspensão legal. Considera-se inexistente omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não…
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