Processo 1422138-92.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1422138-92.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Impetrante: Maria José Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Maria José do Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Interessado: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf/emha Proc. Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado, reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, anulando sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra ente municipal e autarquia, sob fundamento de complexidade da causa e necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para controle de competência de Juizado Especial; (ii) estabelecer se a declaração de incompetência, fundada em suposta complexidade e necessidade de perícia, violou direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do writ contra ato judicial exige inexistência de recurso adequado e demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia. 4. A Turma Recursal reconhece de ofício a incompetência com base em suposta necessidade de perícia para apuração do valor do dano material. 5. O valor da edificação adotado na sentença baseia-se em documento apresentado pelos próprios réus e não é impugnado em contestação nem em recurso, tornando-se fato incontroverso. 6. A ausência de controvérsia sobre o valor do dano afasta a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 374, III, do CPC. 7. A controvérsia recursal limita-se à existência do dano, e não ao seu quantum, inexistindo complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial. 8. Ainda que necessária, a prova técnica simplificada é admitida no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 9. A declaração de incompetência, fundada em premissa equivocada, configura ilegalidade e viola o direito líquido e certo à apreciação da causa pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Admite-se mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais, vedada a análise do mérito da causa. 2. A ausência de controvérsia sobre o valor do dano afasta a necessidade de prova pericial e, por conseguinte, a alegação de complexidade da causa. 3. A produção de prova técnica simplificada não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Configura ilegalidade a declaração de incompetência de ofício baseada em premissa fática inexistente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 374, III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 10. Jurisprudência relevante…
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