Processo 1422181-29.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1422181-29.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1422181-29.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Agravado: Fernanda Candido Machado Fernandes EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DECRETO-LEI N. 911/1969 E TEMA 722/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que, embora tenha deferido a liminar, autorizou a purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, afastando a exigência de quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a purgação da mora pode ocorrer com o pagamento apenas das parcelas vencidas ou se exige a quitação da integralidade da dívida pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da mora implica o vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 condiciona a restituição do bem ao pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme indicado pelo credor fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.418.593/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), fixou entendimento de que a purgação da mora exige o pagamento integral do débito, correspondente às parcelas vencidas e vincendas. O Decreto-Lei n. 911/1969, como norma especial, prevalece sobre normas gerais, afastando a possibilidade de purgação da mora por regime diverso. A decisão agravada diverge da disciplina legal e da jurisprudência vinculante ao admitir o pagamento apenas das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 9) A purgação da mora em ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo parcelas vencidas e vincendas. 10) O Decreto-Lei n. 911/1969 prevalece, como norma especial, sobre disposições gerais quanto ao regime de purgação da mora. 11) A tese firmada pelo STJ no Tema 722 possui eficácia vinculante e impõe a observância do pagamento integral da dívida remanescente para restituição do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º; CPC, arts. 1.015, I, 1.003, § 5º, 1.016, 1.017, I, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.418.593/MS (Tema 722), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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