Processo 1422327-70.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Embargos de Declaração Cível nº 1422327-70.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Velutex Indústria e Comércio de Tintas Ltda Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Embargado: Oshiro Tintas Eireli Repre. Legal: Rogério Shigero Osiro (Espólio) RepreLeg: Gislaine de Lima Costa Osiro Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a sucessão do polo passivo da execução pelo espólio do sócio falecido, mantendo a demanda executiva exclusivamente em face da pessoa jurídica executada. A embargante sustenta omissão quanto à correta compreensão de sua pretensão, à incidência dos arts. 110, 779, II, e 796 do CPC, dos art. 1.792 e 1.997, do Código Civil, à cláusula sétima do contrato social da executada e à jurisprudência do STJ, invocada nos autos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a pretensão de inclusão do espólio no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se os art. 110, 779, II, e 796, do CPC e os art. 1.792 e 1.997, do Código Civil autorizam a sucessão processual pretendida; (iii) determinar se a cláusula contratual relativa ao falecimento do sócio único justifica a inclusão do espólio na execução; e (iv) verificar se os precedentes do STJ invocados impõem a modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado conclui que a inclusão do espólio no polo passivo não encontra amparo jurídico suficiente, pois a execução foi ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica, que permanece regularmente constituída e em atividade. O art. 110, do CPC, não incide na hipótese, porque a sucessão processual por morte pressupõe o falecimento da parte processual, e a executada é a pessoa jurídica, não o sócio falecido. O art. 779, II, do CPC autoriza a execução contra espólio, herdeiros ou sucessores apenas quando a obrigação for juridicamente imputável ao falecido, circunstância não verificada no caso concreto. O art. 796, do CPC, deve ser interpretado em conformidade com o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, previsto no art. 49-A, do Código Civil, não autorizando, isoladamente, a inclusão do espólio no polo passivo. Os art. 1.792 e 1.997, do Código Civil, disciplinam os limites da responsabilidade hereditária por dívidas do falecido, pressuposto inexistente quando a obrigação decorre exclusivamente de dívida da pessoa jurídica. A cláusula sétima do contrato social, ainda que trate da continuidade da sociedade ou da sucessão das quotas em razão do falecimento do sócio, não afasta a autonomia patrimonial da sociedade empresária nem autoriza automaticamente a inclusão do espólio na execução. Os precedentes do STJ mencionados pela embargante não alteram a conclusão adotada, pois não há demonstração de responsabilidade pessoal do sócio falecido nem instauração de incidente de desconsideração da…
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