Processo 1422390-95.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1422390-95.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1422390-95.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Carlos Rafael Cavalheiro de Lima Advogada: Isabella Caroline Cavalheiro de Lima (OAB: 29498/MS) Advogada: Larissa Daniele Cavalheiro de Lima (OAB: 58677/SC) Embargante: Luciana Andréia Amaral Chaves Advogada: Isabella Caroline Cavalheiro de Lima (OAB: 29498/MS) Advogada: Larissa Daniele Cavalheiro de Lima (OAB: 58677/SC) Embargado: Ana Carolina Fernandes Gonçalves Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Embargado: A L Comercio de Vidros e Esquadrias Ltda Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Interessado: Pecine Glass Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Ementa. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante/apelante em face de acórdão que deu/negou provimento ao recurso de agravo de instrumento/ apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há omissão e contradição no julgado, bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos 110, 779, inciso II, 792, ambos do Código de Processo Civil, artigo 50 do Código Civil e "da jurisprudência do STJ que dispensa o IDPJ nos casos de sucessão processual por extinção da empresa e de sucessão empresarial irregular/fraudulenta". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, ausente a omissão e contradição apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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