Processo 1422395-20.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1422395-20.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) Agravado: Mauro Clovis Amaral Matoso Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Advogado: Luiz Guedes Monteiro Câmara (OAB: 462280/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Toyota do Brasil S/A contra decisão que, em ação de exigir contas ajuizada por Mauro Clovis Amaral Matoso, indeferiu o processamento de reconvenção destinada à cobrança de saldo devedor, extinguindo-a por inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a reconvenção com pedido de cobrança em ação de exigir contas; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de exclusão de honorários advocatícios não fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso carece de interesse recursal quanto ao pedido de exclusão de honorários advocatícios, pois inexiste condenação nesse sentido na decisão agravada. 4. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo a apuração de saldo em favor de qualquer das partes independentemente de reconvenção. 5. O art. 552 do CPC estabelece que a sentença que julga as contas apura o saldo e constitui título executivo judicial em favor do credor, seja autor ou réu. 6. A formulação de reconvenção para cobrança de saldo remanescente revela-se desnecessária, pois o próprio procedimento já viabiliza a satisfação do crédito. 7. A admissão da reconvenção implicaria tumulto processual e violação à especialidade do rito da ação de exigir contas. 8. Configura-se a falta de interesse processual do réu para reconvir, diante da adequação do procedimento já previsto para apuração e execução do eventual crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas possui natureza dúplice e dispensa reconvenção para apuração de saldo em favor do réu. 2. É inadmissível reconvenção com pedido de cobrança em ação de exigir contas por ausência de interesse processual e incompatibilidade de ritos. 3. Inexiste interesse recursal quanto a capítulo decisório inexistente, como a ausência de fixação de honorários advocatícios. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 354, parágrafo único; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 552; Decreto-lei n. 911/69, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016194-48.2020.8.26.0005, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 26.09.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2238975-10.2022.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 06.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.