Processo 1422416-93.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1422416-93.2025.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hamilton Cristiano Ramires da Costa Advogado: Roberto Machado Mena Barreto Filho (OAB: 26680/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COTISTAS PELA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DE LEIS FEDERAIS A CONCURSOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em tutela cautelar antecedente, ajuizada com o objetivo de assegurar a reintegração do agravante em curso de formação da ACADEPOL/MS, sob alegação de irregularidade na convocação de candidatos cotistas pela lista de ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a convocação de candidatos cotistas pela lista da ampla concorrência em concurso público estadual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A convocação de candidatos cotistas pela lista de ampla concorrência observa previsão expressa na legislação estadual e no edital do certame, que vincula a Administração e os candidatos. O edital do concurso possui natureza de lei interna, impondo cumprimento obrigatório das regras previamente estabelecidas. As Leis Federais nº 12.990/2014 e nº 15.142/2025 não se aplicam automaticamente a concursos estaduais, por possuírem âmbito restrito à Administração Pública federal, em respeito ao pacto federativo. A análise em cognição sumária não evidencia plausibilidade jurídica capaz de afastar os fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária a análise do perigo de dano. A possível incidência da Súmula 735 do STF recomenda cautela na concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidatos cotistas pela lista de ampla concorrência é válida quando prevista em legislação estadual e no edital do concurso. 2. As Leis Federais nº 12.990/2014 e nº 15.142/2025 não se aplicam a concursos públicos estaduais. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, independentemente da demonstração do perigo de dano. 4. O edital do concurso vincula a Administração Pública e os candidatos como lei interna do certame. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Federal nº 12.990/2014; Lei Federal nº 15.142/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735.
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