Processo 1422427-25.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1422427-25.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1422427-25.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Maria Izabel Rodrigues da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Izabel Rodrigues da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgia de videoartroscopia de ombros bilateral pelo SUS. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de laudo médico superveniente que atesta agravamento do quadro clínico, com dor persistente, perda de força e início de atrofia muscular, indicando necessidade de cirurgia urgente. 3. Os entes públicos alegam inexistência de vício, defendendo que o procedimento permanece eletivo e que o recurso busca rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de prova relevante superveniente; ii) definir se o novo quadro clínico autoriza a concessão da tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento ou prova capaz de infirmar a conclusão do julgado. 6. O acórdão embargado deixou de analisar laudo médico atualizado que evidencia agravamento relevante do quadro clínico, com risco de dano funcional permanente, caracterizando omissão. 7. O referido documento altera o panorama fático ao demonstrar: i) falha no controle da dor; ii) diminuição de força muscular; iii) início de atrofia da cintura escapular; iv) risco de agravamento irreversível sem intervenção cirúrgica imediata. 8. Sanada a omissão, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, pois a análise do ponto omitido conduz à modificação do resultado do julgamento. 9. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: i) probabilidade do direito, evidenciada pelo direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e pela documentação médica, corroborada por parecer favorável do NATJus; ii) perigo de dano, demonstrado pelo risco concreto de perda funcional permanente e agravamento progressivo da patologia. 10. A demora superior ao prazo razoável (Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ) evidencia falha na prestação do serviço público, especialmente diante da ausência de inserção da paciente no SISREG. 11. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a demora excessiva aliada ao risco de agravamento justifica a intervenção judicial, ainda que o procedimento seja classificado como eletivo. 12. A responsabilidade dos entes federativos é solidária (Tema 793 do STF), sendo possível direcionar o cumprimento ao Município, responsável pela execução do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. Concedida a tutela de…

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