Processo 1422556-30.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1422556-30.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1422556-30.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: F. S. O. do B. LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Agravada: A. B. de S. Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDE SOCIAL. BLOQUEIO DE CONTA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de conta empresarial em rede social, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a regularidade da suspensão da conta por suposta violação dos termos de uso da plataforma, a inexistência dos requisitos da tutela antecipada e a excessividade das astreintes. Em contrarrazões, foi arguida preliminar de deserção recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto em razão de irregularidade no recolhimento do preparo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à reativação da conta da autora; e (iii) determinar se o valor das astreintes fixadas mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade inicialmente apontada no preparo não conduz automaticamente à deserção, pois o art. 1.007, § 4º, do CPC assegura à parte a possibilidade de recolhimento em dobro, providência efetivamente cumprida pela recorrente. A agravante não demonstra de forma concreta os motivos que justificaram a suspensão da conta, limitando-se a alegações genéricas de violação aos termos de uso da plataforma. A classificação da publicação como hipótese de exploração sexual, abuso ou nudez infantil não encontra suporte probatório suficiente nos autos, especialmente diante da ausência de esclarecimentos objetivos acerca dos critérios utilizados pela plataforma. A recorrente não comprova tratamento uniforme na aplicação de suas políticas internas nem apresenta elementos que demonstrem denúncia de usuários ou circunstâncias indicativas de exploração sexual da criança retratada. A probabilidade do direito está evidenciada porque a plataforma não prova a existência de justa causa para o bloqueio da conta nem a efetiva violação dos termos de uso pela autora. O perigo de dano encontra-se configurado, pois a conta bloqueada possui natureza empresarial, de modo que sua indisponibilidade pode acarretar prejuízos comerciais e financeiros relevantes. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da agravante e a inexistência de obstáculo técnico para o cumprimento da ordem judicial. A aferição da excessividade das astreintes não se restringe à comparação entre o valor da obrigação principal e o montante da penalidade, devendo considerar também a eventual resistência da parte ao cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, afasta a decretação de deserção por irregularidade inicialmente constatada. 2. O bloqueio de conta em rede…

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