Processo 1422576-21.2025.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1422576-21.2025.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1422576-21.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandro de Souza Silva Advogada: Lhauany Geraldelli dos Santos (OAB: 31019/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Diretor(a)-Presidente do Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Interessado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Polícia Cívil do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto Avalia Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ENDEREÇADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REMESSA OU DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu de pedido formulado em petição apresentada nos autos de mandado de segurança. O agravante sustenta que a petição possuía caráter urgente, era dirigida ao Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de Recurso Ordinário Constitucional e veiculava fatos supervenientes relacionados ao Teste de Aptidão Física e ao procedimento de heteroidentificação, requerendo a reforma da decisão e a remessa dos autos à Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a admissibilidade de petição endereçada ao Ministro Relator de Recurso Ordinário Constitucional; e (ii) estabelecer se as alegações relativas a supostos fatos supervenientes configuram circunstâncias novas aptas a justificar a revisão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples endereçamento da petição ao Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça não afasta a competência do Tribunal de origem quando não há comprovação de admissão, remessa ou distribuição do Recurso Ordinário Constitucional na Corte Superior. 4. A decisão agravada não aprecia o mérito do pedido de tutela de urgência nem substitui a atuação do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se ao exame da admissibilidade da postulação apresentada. 5. O requerimento formulado na petição busca a rediscussão de matéria já apreciada por decisão colegiada proferida no mandado de segurança. 6. As alegações relativas a supostas falhas no sistema eletrônico de aferição do Teste de Aptidão Física e a alegadas irregularidades no procedimento de heteroidentificação são expressamente examinadas e não configuram fato novo juridicamente relevante apto a justificar nova apreciação da controvérsia. 7. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão da decisão, revelando apenas inconformismo com o entendimento manifestado. 8. A pretensão recursal não demonstra circunstância superveniente capaz de afastar os fundamentos adotados no…

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