Processo 1422610-93.2025.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1422610-93.2025.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1422610-93.2025.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Nathalia Gomes Campos Advogado: Igor Maycon Vaz Silva (OAB: 28407/MS) Advogado: Danielle de Rezende Gimenes (OAB: 30747/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGADA IRREGULARIDADE NAS CONDIÇÕES DA PISTA DE CORRIDA E MICROCHIP PARA AFERIÇÃO DE TEMPO E METRAGEM PERCORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada no teste de aptidão física do Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e à Banca Examinadora, objetivando o prosseguimento no certame sob a alegação de que realizou a prova de corrida em pista improvisada e alagada, em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para a análise da pretensão deduzida; (ii) definir se a banca examinadora tem legitimidade passiva para a ação; e (iii) estabelecer se a impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, direito líquido e certo decorrente de alegadas irregularidades na realização do teste de aptidão física. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito da impetração, pois a alegação de necessidade de dilação probatória equivale à afirmação de inexistência de direito líquido e certo apto à tutela mandamental. A banca nomeada possui legitimidade passiva para integrar a demanda, uma vez que, na condição de banca organizadora do certame, também responde pela execução, supervisão e homologação das etapas do concurso público. O mandado de segurança exige demonstração imediata e inequívoca do direito alegado mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. A alegação de que a candidata realizou o teste de corrida em condições distintas das impostas aos demais concorrentes não foi comprovada por elementos documentais idôneos e suficientes. A verificação de eventual irregularidade nas condições da pista ou da aplicação do teste físico demandaria produção probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada, especialmente diante da inexistência de prova concreta das alegadas irregularidades. A candidata não atingiu a metragem mínima exigida no teste de corrida, tendo percorrido 1.600 metros quando o edital exigia 2.000 metros, diferença considerada significativa para fins de aprovação. O reconhecimento da aptidão da candidata sem comprovação cabal das irregularidades alegadas comprometeria a isonomia entre os candidatos e a…

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