Processo 1422623-92.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1422623-92.2025.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Impetrante: Camila de Oliveira Gutierrez Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A CONTAR DO ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. CERTIDÃO GENÉRICA DE ATESTADO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO POR AUTORIDADE CORRECIONAL OU COMPETENTE. INABILITAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades estaduais que inabilitou candidata na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária, em razão da não apresentação de certidão funcional expedida por órgão correcional, conforme exigido em edital. 2. A impetrante apresentou declaração funcional genérica e, posteriormente, documento complementar fora do prazo, tendo a eliminação sido mantida na via administrativa. Liminar deferida para assegurar matrícula no curso de formação. 3. O Estado apresentou informações com arguição de preliminar de decadência da ação mandamental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência para impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se a apresentação de documento diverso do exigido em edital, ou sua juntada extemporânea, autoriza a manutenção da candidata no certame. III. Razões de decidir 5. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com o ato concreto de inabilitação, e não com a publicação do edital. Impetração tempestiva. 6. O edital vincula a Administração e os candidatos, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, devendo ser observadas suas regras de forma objetiva. 7. A certidão funcional expedida por órgão correcional possui finalidade específica de aferição da regularidade disciplinar, não sendo suprida por declaração genérica de vínculo funcional. 8. A não apresentação do documento exigido no prazo fixado, bem como a tentativa de juntada extemporânea, não pode ser admitida, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 9. Inexistente direito líquido e certo, pois a candidata não comprovou o cumprimento integral da exigência editalícia no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial no mandado de segurança inicia-se com o ato concreto que causa lesão ao direito, e não com a publicação do edital. 2. É legítima a eliminação de candidato que não apresenta, no prazo fixado, documento expressamente exigido em edital. 3. Declaração funcional genérica não supre a exigência de certidão expedida por órgão correcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJMS,…
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