Processo 1422652-45.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1422652-45.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1422652-45.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Elisangela Maria do Nascimento Goes DPGE - 1ª Inst.: Janaina Gabriela Pereira Schecter Agravado: Município de Chapadão do Sul Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOSNÃO PADRONIZADOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234, DA REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ESTUDOS RANDOMIZADOS OU DE PROVA DA ILEGALIDADE DA NÃO INCORPORAÇÃO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os Entes públicos detêm o dever de fornecimento domedicamento imunobiológico Belimumabe (Benlysta) em favor da Requerente/Agravante. De fato a saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). E, a República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Não obstante, em se tratando demedicamentosnãoincorporadosao Sistema Único de Saúde - SUS, a concessão deve passar necessariamente pela análise do que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Temas 6 e 1234, da Repercussão Geral, o que, aliás, se encontra determinado nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. No caso, a despeito da condição clínica da parte Requerente, a esta competia demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, o histórico dos tratamentos já realizados, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico. Por tais razões, na situação concreta, embora se possa perquirir sobre o periculum in mora, que exsurge da gravidade do quadro de saúde da parte Requerente/Agravante, não vislumbro, por ora, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida, visto que, ao menos neste momento processual, a parte Requerente/Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu o 2º Vogal.

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