Processo 1422665-44.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 1422665-44.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: D. E. S. M. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Agravante: V. B. S. M. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Agravado: C. de M. M. Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ACESSO À GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. CONFIDENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ATA. RECURSO DESPROVIDO, CONTRÁRIO AO PARECER. I Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de disponibilização de gravação de audiência em que celebrado acordo homologado em ação de alimentos e convivência, II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte tem direito à obtenção de gravação de audiência de mediação para conferência do conteúdo do acordo; e (ii) saber se a alegação de divergência entre o termo de audiência e o que foi acordado pode ser analisada em sede recursal, sem prévia manifestação no juízo de origem. III. Razões de decidir: (i) Configura inovação recursal a alegação de inconsistência entre a ata de audiência e o acordo, quando não suscitada oportunamente perante o juízo de origem. (ii). O termo de audiência possui fé pública e presunção de veracidade, constituindo registro oficial suficiente dos atos processuais. (iii). A gravação de audiência de mediação possui natureza administrativa e interna, não constituindo prova instrutória indispensável à defesa. (iv) O procedimento de mediação e conciliação é regido pelo princípio da confidencialidade (Lei nº 13.140/2015, art. 2º, VII; CPC, art. 166). (v) Ausente demonstração concreta de necessidade excepcional, prevalece a preservação da confidencialidade do ato. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido, contrário ao parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
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