Processo 1422747-75.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1422747-75.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1422747-75.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Maria Inez de Almeida Giralderlli e Medeiros Souza Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Agravante: Andreia Lourenço Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Agravante: José Teixeira Junior Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Agravante: Vanderson Cardoso dos Reis Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Agravante: Alline Krug Tontini Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Agravante: Marcelo da Costa Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Agravado: Marcel D'Angelis Ferreira da Silva Advogado: José Rizkallah Júnior (OAB: 6125/MS) Advogado: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO: ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ELEIÇÃO - ATO INTERNA CORPORIS - TEMA 1.120 DO STF - CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO, FRAUDE COMPROVADA OU DESRESPEITO AO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL E ATA NOTARIAL DESMONSTRAM ARTICULAÇÕES POLÍTICAS PRELIMINARES - RISCO INSTITUCIONAL INVERSO - SUSPENSÃO DA MESA DIRETORA QUE COMPROMETE A ESTABILIDADE ADMINISTRATIVA, A SEGURANÇA JURÍDICA E A AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 932, III, do CPC. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal constitui ato típico de auto-organização do Poder Legislativo, inserido, em regra, no âmbito dos atos interna corporis. Nos termos do Tema 1.120 da repercussão geral do STF, o controle jurisdicional sobre atos interna corporis somente se legitima em hipóteses excepcionais, quando demonstrada violação direta às normas constitucionais que regem o processo legislativo, fraude comprovada, desvio de finalidade ou comprometimento inequívoco do processo democrático. No caso, os elementos apresentados na origem, consistentes em gravação audiovisual e ata notarial não evidenciam, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de fraude constitucional ao processo legislativo. As tratativas políticas prévias entre vereadores, voltadas à formação de chapas, composição de apoios e construção de maioria, embora possam suscitar questionamentos de ordem política ou ética, não configuram, por si sós, ilícito jurídico ou fraude ao processo deliberativo. A controvérsia demanda aprofundamento probatório, sendo prematura a manutenção de tutela de urgência fundada em elementos ainda sujeitos à confirmação no curso da instrução processual. O perigo de dano mostra-se inverso, pois a suspensão prolongada da Mesa Diretora regularmente eleita compromete a estabilidade administrativa da Câmara Municipal, gera insegurança jurídica quanto à validade dos atos legislativos e enfraquece a autonomia constitucional do Poder Legislativo local. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a eficácia da eleição da Mesa Diretora realizada, até a devida instrução processual ou o julgamento definitivo…

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